domingo, 24 de abril de 2011

S.O.S. RUÍDO ATÉ ALTAS HORAS DA MADRUGADA

Quem tem a culpa de todo o ruído que dois tascos fazem com a chamada noite de «Karaoke» na rua 45 marinha de SILVALDE,? è que os moradores junto dos mesmos tascos não estão a ficar muito contentes com todos estes berros que são lançados pelas colunas de som, a altos decibéis fora do normal que a lei estipula! E como não bastasse isso, ainda os clientes, já com umas boas minis bebidas vêm para a rua fazer toda a espécie de barulho.
Quem tem culpa? É os donos da tasca? É a pessoa que faz o karaoke? ou é das entidades que toleram toda esta vergonha e não fiscalizam o estabelecimento a ver se tem condições para a pratica de este divertimento, sem incomodar toda a vizinhança?
O que começou por uma brincadeira está a passar dos limites, uma vez que passou a ser quase diariamente até altas horas da madrugada, 4 e 5 da manhã e o que era karaoke já passou a discoteca, com batida em alto som,
E como são dois os tascos, fazem a favor de por o som um mais alto do que o outro!!!!!
É verdade.; isto agora é á sexta, é ao sábado, é ao domingo, é á quarta feira, por este andar vai passar a ser todos os dias? vocês não acreditam? É fácil é só passar por lá e já notam que nem distante do tascos se pode estar porque a batida é tão forte que dá cabo dos tímpanos,
E agora perguntam os moradores onde está a lei do ruído para ser aplicada? Quem faz aplicar essa lei? Ela existe? Pois então falta aplica la, não é difícil pois não? Há normas para esses locais poderem apresentar espectáculos de som? Pelo pouco que conheço da lei do ruído existe é preciso é aplica la.






Lei do Ruído: O que é Ruído de Vizinhança?


Ruído de Vizinhança

O Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, aprovou e publicou em anexo o Regulamento Geral do Ruído.

Para efeitos do Regulamento Geral do Ruído, entende-se porRUÍDO DE VIZINHANÇA o ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança (cfr. artigo 3.º, alínea r), do Regulamento Geral do Ruído).

As autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 e as 7 horas, a adopção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade. (cfr. artigo 24.º, n.º 1, do Regulamento Geral do Ruído).

As autoridades policiais podem fixar ao produtor de ruído de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas um prazo para fazer cessar a incomodidade. (cfr. artigo 24.º, n.º 2, do Regulamento Geral do Ruído).

Relativamente a ruído de vizinhança, a fiscalização do cumprimento das normas previstas no Regulamento Geral do Ruído compete às autoridades policiais. (cfr. artigo 26.º, alínea f), do Regulamento Geral do Ruído)

O não cumprimento da ordem de cessação imediata da incomodidade emitida pela autoridade policial ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 e as 7 horas, constitui contra-ordenação ambiental leve (cfr. artigo 28.º, alínea h), do Regulamento Geral do Ruído).

O não cumprimento pelo produtor de ruído de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas do prazo fixado pelas autoridades policiais para fazer cessar a incomodidade, constitui contra-ordenação ambiental leve (cfr. artigo 28.º, alínea i), do Regulamento Geral do Ruído).

A entidade competente para aplicação da coima pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto. (cfr. artigo 29.º do Regulamento Geral do Ruído).

Compete à respectiva câmara municipal o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de ruído de vizinhança. (cfr. artigo 30.º, n.º 2, do Regulamento Geral do Ruído).

Às contra-ordenações leves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de Euros: 500 € a 2500 € em caso de negligência e de Euros: 1500 € a 5000 € em caso de dolo; (cfr. artigo 22.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto).

b) Se praticadas por pessoas colectivas, de Euros: 9000 € a 13 000 € em caso de negligência e de Euros: 16 000 € a 22 500 € em caso de dolo. (cfr. artigo 22.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto).

O arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima no prazo de 15 dias úteis, excepto nos casos em que não haja cessação da actividade ilícita. (cfr. artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto).

Fora dos casos de reincidência, no pagamento voluntário, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda ao tipo de infracção praticada. (cfr. artigo 54.º, n.º 3, da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto).

O pagamento voluntário da coima equivale a condenação, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias. (cfr. artigo 54.º, n.º 4, da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto).

O pagamento voluntário da coima é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão. (cfr. artigo 54.º, n.º 5, da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto).
Nota: este texto do forum Domag, obrigada